A sua empresa está sofrendo com a crise, enquanto seus concorrentes prosperam? Você já parou para pensar que eles podem estar fazendo algo diferente? Em tempos de crise, é fundamental buscarmos soluções diferentes e novas formas pensar nossos negócios.
Apesar do atual cenário de instabilidade cambial, o Comércio Exterior ainda é uma saída estratégica para buscar crescimento e redução de custos. Dentre as muitas possibilidades, estão os Regimes Aduaneiros Especiais, (dos quais já falamos neste artigo). Aqui, vamos falar de outro regime, o Entreposto Aduaneiro.
Para recapitular, Regimes Aduaneiros Especiais são “operações do comércio exterior em que as importações/exportações gozam de benefícios fiscais como isenção, suspensão parcial ou total de tributos incidentes. Estes estão regulamentos nos artigos 307 a 503 do Regulamento Aduaneiro – RA“.
Isso quer dizer que, na teoria, os regimes especiais são concebidos para oferecer vantagem tributária às empresas que operam no Comércio Exterior. Mas, na prática, o que isso significa?
Bem, inicialmente os principais custos em um processo de Importação, além da própria mercadoria, podem ser divididos em Custos de Frete (principal e internos), Custos de Operação(tarifas portuárias e de despacho) e Custos Tributários (com os impostos). Cada um destes grupos tem, normalmente, desembolso em momentos distintos ao longo de um processo de importação.
Dentre todos estes custos, os mais significativos depois da própria compra, tendem a ser os Tributários.
No Brasil, o desembolso tributário na Importação normalmente é de mais de 35% do valor da mercadoria. E mais, estes impostos, na importação são devidos no momento do despacho, quando há o registro da DI. E é aqui que identificamos a principal vantagem do Entreposto.
O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, contudo com a suspensão do pagamento dos impostos federais (II e IPI), da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação. (Art. 404 do Regulamento Aduaneiro – RA)
De acordo com o RA, quaisquer mercadorias estrangeiras podem permanecer em Entreposto pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Contudo outro ponto chave em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. Em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, a mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, sob pena de ser considerada abandonada:
I – despacho para consumo;
II – reexportação;
III – exportação; ou
IV – transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Na prática, portanto isso quer dizer que uma vez que a mercadoria chegue ao destino, ou seja, a um recinto alfandegado brasileiro, ao invés de proceder com a nacionalização, e, consequentemente, todo o desencaixe financeiro dos Tributos, o importador pode optar por manter a mercadoria armazenada, quitando apenas os valores referentes aos Fretes e à Operação.
Contudo é importante ressaltar que, após entrepostada, a mercadoria pode ser nacionalizada em partes, de acordo com a disponibilidade financeira do importador. Outro bom motivo para usar o regime de entreposto é a proteção ou minimização do efeito de variação cambial no seu processo.Aqui vale atentar, porém, que cada nacionalização provavelmente será considerada um processo único pelo Despachante, implicando em Custos de Operação.
Thiago Finimundi.